sábado, 23 de maio de 2009

A multa do Art. 475-J do CPC e a Execução Provisória

Questão polêmica que os Tribunais tem enfrentado é a (im)possbilidade da aplicação da multa do Art. 475-J CPC na Execução Provisória. O Legislador reformista deixou lacuna na Lei 11.232/2005, devendo esta ser dirimida pelo Judiciário. Nesse sentido, vejam recente decisão do Superio Tribunal de Justiça-STJ:

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, o recurso merece conhecimento, porquanto a matéria federal foi devidamente prequestionada, bem como a divergência foi demonstrada nos moldes regimentais.

DA MULTA DO ARTIGO 475-J EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA

A controvérsia objeto do recurso especial reside em saber se deve ser aplicada a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, em sede de execução provisória.

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento do ora recorrente, ao argumento de que o artigo 475-O do Código de Processo Civil, segundo o qual "a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo que a definitiva" , não impede a incidência do artigo 475-J do mesmo diploma legal na execução provisória.

Além disso, consignou que a sentença, desde que impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, é ato jurídico dotado de plena eficácia, a permitir todos os atos coativos tendentes à realização do direito, sendo que entendimento diverso vai de encontro ao objetivo da reforma preconizada pela Lei n. 11.232/2005: imprimir celeridade à satisfação do direito do credor.

Por fim, sustentou a reversibilidade da decisão condenatória, porquanto a execução corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente (art. 457-O, inciso I do CPC), além disso o levantamento em dinheiro e a prática de atos que importem alienação da propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea (art. 475-O, inciso II do CPC).

Que a Lei n. 11.232/2005 foi editada com vistas a solucionar o anacrônico problema do processo de execução (atualmente considerado apenas uma fase do processo de conhecimento), ninguém contesta. Conforme registrado na própria Exposição dos Motivos do Projeto que culminou na edição da citada lei, consoante se observa do seguinte excerto, in verbis:

"3. É tempo, já agora, de passarmos do pensamento à ação em tema de melhoria dos procedimentos executivos. A execução permanece o ´calcanhar de Aquiles´ do processo. Nada mais difícil, com freqüência, do que impor no mundo dos fatos os preceitos abstratamente formulados no mundo do direito.
Com efeito: após o longo contraditório no processo de conhecimento, ultrapassados todos os percalços, vencidos os sucessivos recursos, sofridos os prejuízos decorrentes da demora (quando menos o ´damno marginale in senso stretto´ de que nos fala Ítalo Andolina), o demandante logra obter alfim a prestação jurisdicional definitiva, com o trânsito em julgado da condenação da parte adversa. Recebe então a parte vitoriosa, de imediato, sem tardança maior, o ´bem da vida´ a que tem direito? Triste engano: a sentença condenatória é título executivo, mas não se reveste de preponderante eficácia executiva. Se o vencido não se dispõe a cumprir a sentença, haverá iniciar o processo de execução, efetuar nova citação, sujeitar-se à contrariedade do executado mediante ´embargos´, com sentença e a possibilidade de novos e sucessivos recursos.
Tudo superado, só então o credor poderá iniciar os atos executórios propriamente ditos, com a expropriação do bem penhorado, o que não raro propicia mais incidentes e agravos.
Ponderando, inclusive, o reduzido número de magistrados atuantes em nosso país, sob índice de litigiosidade sempre crescente (pelas ações tradicionais e pelas decorrentes da moderna tutela aos direitos transindividuais), impõe-se buscar maneiras de melhorar o desempenho processual (sem fórmulas mágicas, que não as há), ainda que devamos, em certas matérias (e por que não?), retomar por vezes caminhos antigos (e aqui o exemplo do procedimentos do agravo, em sua atual técnica, versão atualizada das antigas ´cartas diretas´... ), ainda que expungidos rituais e formalismos já anacrônicos."

Contudo, não me parece ser este o critério decisivo para dirimir a questão. É preciso interpretar o novel sistema trazido pela Lei n. 11.232/2005, especialmente os citados artigos 475-J e 475-O do Código de Processo Civil, de modo a se chegar a uma solução compatível com o ordenamento jurídico pátrio e consentâneo com os interesses contrapostos no litígio.

Com efeito, o art. 475-O do CPC dispõe que "a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber , do mesmo que a definitiva, observadas as seguintes normas:" . Com a expressão "no que couber", extrai-se que a execução provisória será processada da mesma forma que a definitiva, naquilo que for compatível com aquele instituto.

A controvérsia não é de fácil solução.

Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que em razão da omissão do legislador a respeito da questão, parte da mais abalizada doutrina inclinou-se a admitir a incidência da multa do art. 475-J do CPC na execução provisória (vg., Araken de Assis. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006; Alexandre Câmara Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro, 2007; e Cassio Scarpinella Bueno. Variações sobre a multa do caput do art. 475-J do CPC na redação da Lei 11.232/2005. In: Aspectos polêmicos da nova execução 3. São Paulo: RT, 2006.). Ao passo que outra considerável parcela passou a defender a impossibilidade dessa incidência (vg. Carlos Alberto Alvaro Oliveira. A nova execução: comentários à Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006; Humberto Theodoro Júnior. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006; Ernane Fidélis dos Santos. As reformas de 2005 do Código de Processo Civil: execução dos títulos judiciais e agravo de instrumento. São Paulo: Saraiva, 2006.). E os argumentos de ambos os lados são pertinentes e convencem.
Observa-se, igualmente, que, na esfera jurisprudencial, há posicionamentos em ambos os sentidos, sendo que ainda não há pronunciamento definitivo desta Corte Superior de Justiça a respeito da matéria.
Assim, diante da lacuna legal, cabe ao Poder Judiciário e, em última instância, ao Superior Tribunal de Justiça, explicitar o real alcance da norma sob análise,utilizando-se, para tanto, dos métodos interpretativos existentes.
O art. 475-J do CPC possui a seguinte redação, verbis:
"Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação."

Segundo Maria Helena Diniz, são técnicas ou processos interpretativos os seguintes: gramatical ou literal, lógico, sistemático, histórico e sociológico ou teleológico (Maria Helena Diniz, Compêndio de introdução à ciência do direito, Saraiva: 2006, p. 432).

Ainda segundo a autora, pela técnica gramatical, também chamada literal, "(...) examina o aplicador ou o intérprete cada termo do texto normativo, isolada ou sintaticamente, atendendo à pontuação, colocação dos vocábulos, origem etimológica etc." (ob. cit., p. 433).

Numa primeira análise, verifica-se que o dispositivo em comento utiliza dos termos "condenado" e "condenação". Com efeito, numa perspectiva do devido processo legal em seu aspecto substantivo (substantive due process ), não nos parece que, enquanto estiver pendente o julgamento do recurso, possa o litigante ser penalizado por multa pelo descumprimento de sentença, sobretudo porque é o próprio ordenamento jurídico quem lhe assegura os meios recursais pertinentes para insurgir-se contra essa decisão.

Tal entendimento é compartilhado por Sidney Palharini Júnior, que expõe o seguinte:

"Não se pode fechar os olhos à condição determinada pela lei para a incidência da multa, mais precisamente, para o início da contagem do prazo para pagamento sob pena de incidência de multa, qual seja a situação de condenado do devedor.
O alcance dessa expressão está inserido na abrangência do conceito do devido processo legal, estando a interpretação que pretendemos, portanto, embasada em preceitos constitucionais cogentes.
Com efeito, dispõe a Constituição Federal: 'Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'.
Ao litigante, portanto, é assegurada a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em respeito ao devido processo legal. Desse modo, ao devedor condenado é permitido utilizar-se dos
instrumentos de impugnação que a lei lhe faculta. Ao final, mantida a condenação ou não, com o trânsito em julgado da sentença, estará o título executivo judicial definitivamente formalizado, sob o crivo do devido processo legal.
Enquanto pender recurso, independentemente dos efeitos de que seja dotado, não se pode dizer, à luz do devido processo legal, que há condenado, ante a possibilidade de reforma do título capaz de ensejar execução provisória.
Com isso não se está a dizer que a Constituição Federal aboliu a execução provisória, e sim que o litigante será tido por condenado somente com o trânsito em julgado da sentença. Ao exigir o art. 475-J que o devedor esteja condenado, acabou por limitar a possibilidade de incidência da multa em questão somente às hipóteses de execução definitiva, uma vez que, antes do trânsito em julgado da sentença, não há que se falar que o devedor esteja, efetivamente, condenado, considerando-se a abrangência do conceito do devido processo legal."
(Sidney Palharini Júnior. Algumas reflexões sobre a multa do art. 475-J do CPC. In: Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007, pp. 274-275.)

Mas não é só. O art. 475-J do CPC também se refere à expressão "pagamento".

Pagamento é instituto de direito material que repercute na esfera processual, nos termos do art. 708 do CPC. À luz do direito material, pagamento é modalidade de extinção da obrigação (arts. 304 a 359 do Código Civil) e significa "o cumprimento voluntário da obrigação, seja quando o próprio devedor lhe toma a iniciativa, seja quando atende à solicitação do credor, desde que não o faça compelido." (Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V. 2, Rio de Janeiro:
Forense, 2004, p. 167.).

Ocorre que, na execução provisória o devedor não realiza o pagamento da dívida, mas a garante. Somente eventualmente pode o credor levantar o dinheiro, com caução (art. 475-O, inciso III, do CPC), ou, excepcionalmente, sem a prestação da citada garantia (art. 475-O, § 2º, incisos I e II, do CPC).

Nesse sentido, leciona Pedro da Silva Dinamarco:

"Boa parcela da doutrina afirma ainda ser cabível a incidência da multa do art. 475-J em execução provisória de sentença - ou melhor, em execução fundada em título provisório -, sem contudo justificar tal entendimento. Ocorre que nesse caso há uma incompatibilidade insuperável a impedir a imposição de multa nesse caso: de um lado, na execução provisória o devedor não realiza o pagamento da dívida, com imediata transferência de titularidade do dinheiro, mas apenas a garantia do juízo (ainda que eventualmente o credor possa levantar o dinheiro, com ou sem caução); e, do outro lado, a multa do art. 475-J visa estimular o pagamento definitivo do credor e não apenas a garantia do juízo. Assim, apenas quando houver trânsito em julgado daquela condenação provisoriamente executada é que o devedor-condenado terá o prazo de 15 para pagar a dívida, sob pena de multa. Vale dizer, se na execução provisória houver sido penhorado algum bem que não seja o próprio dinheiro, então ao transitar em julgado a sentença condenatória caberá ao devedor pagar sua dívida no prazo legal, sob pena de multa." (Pedro da Silva Camargo. A polêmica multa do art. 475-J. In: Aspectos polêmicos da nova execução 3. São Paulo: RT, 2006, pp. 413/414.).

Portanto, numa interpretação gramatical, não há que se confundir pagamento, que significa remir a dívida, obstando a instauração da fase executiva, com a prestação de caução, que não impede a execução, mas sim, ao revés, a garante, pois a penhora recairá sobre tais quantias.

Sob esse prisma, numa interpretação teleológica do dispositivo sob análise, ou seja, numa interpretação que "procura o fim, a ratio do preceitonormativo, para a partir dele determinar o seu sentido" (Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 436.), ninguém diverge que o escopo do art. 475-J do CPC é estimular o pagamento da dívida. Ocorre que, como acima, o pagamento da dívida não constitui a finalidade principal da execução provisória.

Portanto, admitir a incidência do art. 475-J do CPC na execução provisória seria o mesmo que concluir que seria possível ao executado, em qualquer execução, provisória ou definitiva, garantir o juízo para afastar a incidência da multa. Ou seja, a multa serviria não apenas para estimular o adimplemento voluntário, mas, também, para o oferecimento de garantia (caução). Tal entendimento vai de encontro à teleologia do art. 475-J do CPC que, repita-se, visa tão-somente estimular o pagamento da dívida.

Tais premissas nos levam à técnica lógica de interpretação, onde "(...) o que se pretende é desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade." (Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 433.).

Frente a essa perspectiva, há uma nítida incompatibilidade lógica em se admitir a multa do art. 475-J do CPC na execução provisória.

Como citado, pagamento significa o cumprimento voluntário da obrigação. Nessa linha de raciocínio, o pagamento implica, em última análise, no reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, do CPC) e, por conseguinte, na prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC, in verbis:

"Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer."

Portanto, a possibilidade de aplicar a multa prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução provisória implica na desproporcional situação em que a recorrente terá que optar por pagar a quantia provisoriamente executada para afastar a multa e, ao mesmo tempo, abdicar do seu direito de recorrer contra a decisão que lhe foi desfavorável.

Trata-se, como bem exposto por Fredie Didier Júnior e Daniele Andrade, de típica hipótese de preclusão lógica, a impedir o processamento do recurso daquele que efetuou o pagamento da dívida para evitar a incidência da multa do art. 475-J do CPC. Nesse sentido:

"Com efeito, o que impede que a condenação sofra o acréscimo pecuniário é mesmo a incompatibilidade da multa com o instituto em questão.
É que tal multa tem como uma de suas finalidades incentivar o cumprimento voluntário da decisão executada; cumprir voluntariamente é pagar a dívida. Se se está em execução provisória, é porque o executado interpôs recurso, ainda pendente de apreciação, que não impediu a produção de efeitos pela recorrida. Ora, não há razoabilidade em forçar, sob pena de multa, o cumprimento voluntário por parte do devedor que lançou mão de recurso sem efeito suspensivo e nutre a esperança de que o título venha a ser reformado ou anulado, por mais remota que seja a chance. O pagamento do valor correspondente ao crédito caracteriza, sim, aceitação tácita da decisão, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), acarretando a inadmissibilidade do recurso manejado. É uma nítida hipótese de preclusão lógica." (Fredie Didier Jr. e Daniele Andrade. Execução provisória e a multa do art. 475-J. In: Aspectos polêmicos da nova execução 3. São Paulo: RT, 2006, p. 205.).

Compartilhando com o mesmo entendimento, leciona Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, verbis:

"Impõe-se observar que não se cuida de astreinte, mas de multa de caráter penal pelo descumprimento da obrigação reconhecida na sentença. De tal sorte, de duas uma: ou o devedor não interpôs qualquer recurso e então a multa é exigível, passados quinze dias do trânsito em julgado, ou então não se conformou com a decisão condenatória e interpôs recurso. Ora, seria absurdo exigir, nesta hipótese, que o devedor satisfizesse integralmente a condenação (como exigido no caput do art. 475-J), para se livrar do pagamento da multa. De um lado, tal implicaria ato incompatível com a vontade de recorrer já manifestada (renúncia tácita ao próprio recurso), como deflui do disposto no parágrafo único do art. 503. De outro, mostra-se irrazoável exigir o cumprimento integral da sentença na pendência de recurso, que eventualmente pode tornar inócua a condenação. Mormente porque se trata de multa penitencial, sem nenhum ponto de contato com as hipóteses em que a multa tem natureza essencialmente coercitiva e é fixada com vistas a induzir ao cumpirmento da ordem judicial, em prol da efetividade da tutela jurisdicional concedida ou antecipada. Aqui se trata de conseqüência penalizadora da mora no cumprimento e, portanto, intimamente dependente de base firme para ser exigida." (Carlos Alberto de Oliveira. A nova execução: comentários à Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 195.)

Desse modo, numa interpretação sistemática, ("que considera o sistema em que se insere a norma" - Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 435.) dos arts. 475-J e 475-O do CPC, cumulada com os arts. 269, II, 503, parágrafo único e 708 do mesmo diploma legal, conclui-se que a multa do art. 475-J do CPC não é compatível com a execução provisória.

Por fim, resta examinar o art. 475-J do CPC à luz da técnica interpretativa histórica, segundo a qual "(...) é bastante útil que o aplicador investigue o desenvolvimento histórico das instituições jurídicas, a fim de captar o exato significado das normas, tendo sempre em vista a razão delas (ratio legis), ou seja, os resultados que visam atingir." (Maria Helena Diniz, ob. cit., p. 435.).

Conforme declinado acima, é incontroverso que o intento da reforma foi imprimir mais celeridade e efetividade à satisfação do direito material reconhecido no processo de conhecimento. Trata-se de mais uma reforma pontual do CPC, seguindo a tendência histórica de buscar uma tutela jurisdicional justa e efetiva.

Contudo, isto não implica desconsiderar regras, institutos e princípios da tutela jurisdicional, sobretudo quando evidente que a interpretação ora realizada em nada atentará contra o ideal da reforma.

Como é incontroverso, a multa do art. 475-J do CPC, além do seu caráter coercitivo, ostenta também natureza punitiva, pois pune aquele que não cumpre com a obrigação reconhecida na sentença ou no acórdão.

Nesse contexto, não é razoável nem proporcional, muito menos parece ser este o objetivo do legislador da reforma, apenar o litigante que, legitimamente, está exercendo o seu direito de recorrer, com a lídima expectativa de reverter a decisão judicial que lhe foi desfavorável.

Por outro lado, a execução provisória, como típico instituto destinado ao "(...) adiantamento ou antecipação da eficácia executiva" (Araken de Assis. Manual da Execução . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pp. 305/306), continua com a sua eficácia resguardada e revigorada com as mudanças implementadas pela reforma, como registra o Min. Luiz Fux em sua obra sobre "O novo processo de execução", in litteris :

"A novel execução provisória alcançou notável grau de satisfatividade, escapando, assim, das severas críticas de outrora, que a entreviam como um 'nada jurídico'. Realmente o exequente quase nenhuma utilidade retirava de sua pressa em tornar realidade provisória a sentença favorável.
Destarte, o legislador brasileiro acompanhou o movimento atual dos vários sistemas processuais de matiz romano-germânico, que passaram a consagrar a execução apenas provisória pela decisão que a fundamenta e não mais pelos atos executivos praticados."
(Luiz Fux. O novo processo de execução. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 250.)

Portanto, por todos os ângulos interpretativos que se perfilhe, impende concluir que a multa prevista no art. 475-J do CPC não incide na execução provisória.

Um arremate. As premissas fixadas nesta decisão estão de acordo com a jurisprudência desta Corte, que já definiu o trânsito em julgado como termo inicial da multa prevista no art. 475-J do CPC.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 475-J DO CPC - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA.
O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida."
(AgRg no REsp 1076882/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 8.10.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC- NÃO-OCORRÊNCIA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
(...)
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la (REsp 954.859/RS, (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.8.2007).
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10% (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJU 27.8.2007)."
(AgRg no REsp 995.804/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.12.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N. 11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
(...)
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Deve a parte vencida cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%."
(AgRg no Ag 1046147/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 6.10.2008.)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para excluir da condenação a multa prevista no art. 475-J do CPC.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

domingo, 17 de maio de 2009

Conciliadores não estão impedidos de exercer a advocacia ou incompatibilizados com o exercício da profissão

Em recente decisão o TRF da 1ª Região afirmou que Conciliador dos Juizados Especiais podem exercer a advocacia, não havendo impedimento. Vejam notícia:

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região considerou compatível o exercício da função de conciliador especial cível com o exercício da advocacia. Advogados entraram na Justiça em busca de assegurar o direito dos impetrantes ao exercício da advocacia concomitantemente com o da função de conciliador do Juizado Especial Cível do Estado de Rondônia. O juiz de 1º grau entendeu pela compatibilidade entre a função de conciliador e o exercício da advocacia, exceto perante os juizados especiais estadual e federal, art. 7º da Lei 9.099/1995.

Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil / Seccional do Estado de Rondônia recorreu ao TRF. Defendeu a OAB/RO que a incompatibilidade alcança os ocupantes de funções vinculadas direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário, conforme disposto pelo art. 28, IV, combinado com o art. 12, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso considera que a hipótese dos autos não se enquadra naquela prevista no estatuto da OAB, art. 28, IV, da Lei 8.906/1994, que versa sobre as atividades incompatíveis com a advocacia. Fica claro, conforme acrescentou a relatora, que o bacharel em direito que atua como conciliador do Juizado Especial e não ocupa cargo efetivo ou em comissão, não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no artigo citado, uma vez que não existe vínculo com a Administração na qualidade de servidor público. Ressaltou que o art. 7º da Lei 9.099/1995, que instituiu os juizados especiais, dispõe que os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Assim, esclareceu a magistrada que os conciliadores apenas viabilizam a conciliação entre as partes. Uma vez que são voluntários, não dirigem a instrução do feito nem proferem decisões. Enfim, o exercício da função de conciliador não se incompatibiliza com a advocacia, a menos que haja integração nos quadros do Judiciário, como cargo remunerado.

Apelação Cível 2002.41.00.002129-5/RO

Ações em juizados especiais podem ter valor maior que 40 salários mínimos

Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, que relatou medida cautelar com pedido de antecipação de tutela (conceder previamente pedido da ação antes do término do julgamento do processo) originária de Santa Catarina. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o voto da relatora.
A medida cautelar visa suspender a execução da sentença no Juizado Especial Cível. A Sexta Turma de Recursos de Lages (SC) considerou que o Juizado Especial da comarca de Bom Retiro tinha competência para julgar ação de indenização contra J.P., cujo empregado atropelou e matou G.D. O juizado fixou a indenização em pouco mais R$ 100 mil, sendo que a competência deste foi posteriormente contestada pelo condenado.
Houve impetração de mandado de segurança, desta vez ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que indeferiu a petição inicial sob a alegação de que, apesar de o STJ entender que a autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando tal controle submetido aos Tribunais de Justiça, na espécie, a decisão da Turma Recursal não influiu na definição da competência do Juizado Especial.
A defesa de J.P. recorreu, então, ao STJ, insistindo que o juizado especial não era competente e que este não teria autonomia no que se refere ao controle de suas sentenças, sendo este dos Tribunais de Justiça. Afirmou também a necessidade de perícia, o que excluiria a competência do juizado. Por fim, voltou a apontar a questão do valor da indenização, que, corrigido, chegaria a quase R$ 180 mil.
Ao decidir, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que os juizados especiais não têm autonomia para decidir sobre sua própria competência, mas apontou que a realização da perícia não tem relação com a competência, pois a Lei n. 9.099/95, que criou os juizados especiais, não exclui a possibilidade de eles realizarem perícias, ainda que de modo simplificado.
Quanto à questão do valor da causa, a ministra ressaltou que, “ao regulamentar a competência conferida aos juizados, o legislador usou dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são causas cíveis de menor complexidade. Exige-se, de regra, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”. A exceção fica para as ações possessórias sobre bens imóveis, em relação às quais houve expressa conjugação dos critérios de valor e matéria. Como na hipótese dos autos a competência do Juizado Especial foi determinada com base na matéria (acidente de veículo de via terrestre), a ministra considerou perfeitamente admissível que o pedido excedesse o limite de 40 salários mínimos. Diante disso, ela indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Processo: MC 15465

Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

Muitas mulheres que encontram-se "separadas de fato" do marido, ficam de olho no que este vem adquirindo, por seu turno os maridos ao adquirirem novos bens, com medo de ter que dividir com a ex-mulher, colocam em nome de terceiros. Sobre este assunto vejam notícia do STJ:


É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.
O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados “os interesses da esposa de eventual direito à meação”.
Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).
Processo: Resp 55577

Demissão por Justa Causa

O uso de e-mail é atualmente uma ferramente de comunicação muito utilizada pelos brasileiros. Mas tomem cuidado, pois pode gerar uma demissão por justa causa. Vejam abaixo notícia do TRT do Mato Grosso:

Correspondência enviada por e-mail da empresa é prova legal para comprovar falta grave
A Segunda Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento ao recurso de uma empresa de turismo, que demitiu uma empregada por uso indevido do correio eletrônico corporativo (e-mail fornecido pela empresa) e isentou a reclamanda de pagar os diretos trabalhistas.
No processo, julgado na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Márcia Martins Pereira entendeu que a demissão por justa causa não se dera com provas suficientes para justificá-la. Assentou que a prova usada pela empresa para justificar a justa causa, era ilegal, porque obtida com a violação da correspondência eletrônica da trabalhadora. Desta forma, condenou a empresa a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis na modalidade de demissão sem justa causa, fixando o valor em cerca de 17 mil reais.
A empresa ainda foi condenada a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 10%, por ter proposto embargos de declaração que foram considerados procrastinatórios (intenção de atrasar o desfecho do processo).
A empresa recorreu ao Tribunal alegando que as provas que comprovam a falta grave, eram lícitas e que a demissão por justa causa fora correta. Alegou ainda que a multa aplicada também era incabível.
A relatora, juíza convocada Carla Leal, entendeu que a razão estava com a empresa, uma vez que o e-mail coorporativo é uma ferramenta de trabalho voltado exclusivamente para o exercício da atividade comercial, não cabendo ao empregado fazer uso do mesmo para assuntos pessoais. Asseverou ainda que esta categoria de e-mail é passível de monitoramento pelo empregador, visando a proteção das informações. Por isso, a utilização do conteúdo dos diálogos entre a empregada e outra pessoa, são provas lícitas e cabíveis para comprovar a falta grave cometida, sem violar a norma constitucional de sigilo da correspondência.
Ressaltou ainda que o fato de empregada usar o e-mail para conversas fúteis e obscenas, desperdiçando o tempo durante a jornada de trabalho e de demonstrar, em afirmações nas mensagens, a intenção de subtrair registros das empresa em seu favor, demonstram falta de lealdade e boa-fé na relação com o empregador.
Assim, a relatora deu provimento ao recurso da empresa e aceitando a demissão por justa causa, isentou a empresa de pagar as verbas rescisórias. Absolveu também a empresa da multa e da indenização aplicadas pelo juízo de 1º grau.
A decisão da 2ª Turma foi por unanimidade.
Processo 00621.2008.009.23.00-0