sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

FGV: brasileiros duvidam da honestidade do Judiciário

SÃO PAULO - Cerca de 70% da população brasileira duvida da honestidade e imparcialidade do Poder Judiciário, de acordo com pesquisa realizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que mede o Índice de Confiança na Justiça (ICJBrasil).

Os nordestinos lideram o ranking da desconfiança. Respectivamente, em Salvador e em Recife, 79,2% e 78,7% dos entrevistados disseram duvidar da honestidade e imparcialidade do Judiciário. Em seguida vieram Rio de Janeiro (71,7%) e São Paulo (71,4%). Completam a lista Belo Horizonte (68,5%), Brasília (67,4%) e Porto Alegre (59,5%).

Outro ponto mal avaliado pela população foi a capacidade de solução de conflitos. Na média nacional, 60,6% dos que responderam à pesquisa afirmaram que o Judiciário não é competente ou tem pouca competência para solucionar conflitos. Mais uma vez, Recife puxa essa média e destoa das outras capitais: 74,2% dos recifenses não acreditam que o Judiciário seja competente para solucionar conflitos. Na outra ponta da tabela, vem Porto Alegre, com 51,2% das respostas. No segundo lugar, com 62,4% do total está Brasília seguido pelo Rio de Janeiro (61,5%), São Paulo (60,7%), Belo Horizonte (58,9%) e Salvador (56,8%).

O ICJBrasil procurou avaliar o grau de satisfação em relação ao Judiciário. Dentre uma amostra de 1.588 pessoas, 25,9% participaram de algum processo judicial nos últimos 5 anos. Desta amostra, 30,2% afirmou que ficou muito insatisfeito com a atuação do Judiciário, 38,8% ficou pouco satisfeito, 29,6% ficou satisfeito e apenas 1,5% ficou muito satisfeito.

Morosidade

A lentidão também foi apurada pelo índice. São Paulo continua ostentando o posto de cidade que acredita que o Judiciário resolve os conflitos de forma muito lenta, com 94,6% das respostas, acima da média nacional (93,4%). Já Recife está no outro oposto da escala, com 90,9%. Outras respostas foram Brasília (94,3%), Porto Alegre (91,4%), Rio de Janeiro (92,9%), Salvador (93,8%) e Belo Horizonte (93%).

"Mesmo com os esforços do Conselho Nacional de Justiça em reduzir o volume de processos sem julgamento nos tribunais, dando maior agilidade aos casos, continua preocupante a constatação de que, em todas as capitais, permanece a sensação de que a Justiça é muito lenta para a esmagadora maioria da população", analisa Luciana Gross Cunha, professora da Escola de Direito da FGV e coordenadora do ICJBrasil.

Quando demandada a responder sobre os custos de acesso ao Judiciário, é nítida a discrepância entre as capitais. Recife é a cidade com maior índice de pessoas que acredita que o custo de acesso ao Judiciário é elevado, 85,4%, enquanto em Brasília, 71,1% disseram que este custo é alto. Em segundo lugar, vem São Paulo, com 80,2% de respostas, seguido por Belo Horizonte (78,5%), Porto Alegre (75,8%), Rio de Janeiro (75,2%), Salvador (74,1%). A média nacional ficou em 78%.

O quesito de acesso ao Judiciário é um dos mais críticos do subíndice de comportamento. A média nacional de respostas que afirmam que o acesso ao Judiciário é inexiste ou difícil chega a 59% do total. Das capitais, Recife é a, de longe, a que mais reclama da inacessibilidade do Judiciário: 73%, seguido por Belo Horizonte (67,4%), Salvador (64,3%), São Paulo (60,5%), Brasília (56,2%), Rio de Janeiro (50,6%) e Porto Alegre (50,6%).

AE - Agencia Estado

Segue uma reflexão sobre o STJ. Este texto foi elaborado pelo Dr. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité-Bahia. Sendo que foi extraído do seu blog: http://gerivaldoneiva.blogspot.com

STJ transforma Juizados em Ctrl+c e Ctrl+v



Por Gerivaldo Alves Neiva*



Ano passado o STJ editou a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.”



Pois bem, segundo o disposto no artigo 2º, I, da citada Resolução, admitida a Reclamação, o Relator “poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão.” (Leia mais...)



Em outras palavras, havendo divergência entre as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis de determinado Estado e do STJ, ao acolher a Reclamação para dirimir divergência entre acórdão da Turma e jurisprudência do STJ, o Relator poderá determinar a suspensão da tramitação de TODAS as ações, do Brasil inteiro, que tratem da mesma matéria.



Estava enganado quem pensou que tal medida demoraria a acontecer.



Ainda no final do ano passado, a Ministra Nancy Andrighi, apreciando a Reclamação 3752/GO, em decisão monocrática, determinou a “suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, consistente na discussão acerca do prazo para devolução das parcelas pagas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo, até o julgamento final desta reclamação.”



Em outras palavras, determinou a eminente Ministra a suspensão de TODAS as ações, em TODO O BRASIL, que tenham como objeto a devolução das parcelas pagas pelo consorciado que se retira do grupo antes da liquidação. É isso mesmo!



Como todos sabem, os Juizados Especiais Cíveis tem adotado decisões coerentes com a principiologia do Código Civil de 2002 com relação à eticidade, socialidade e operabilidade do Código, conforme defendido por Miguel Reale. Além disso, estão bem antenados com a efetividade dos princípios da “função social dos contratos”, da “probidade” e da “boa-fé”. (artigos 421 e 422, CC). Sem esquecer, evidentemente, do disposto no artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil: “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”



A seguir a linha de jurisprudência do STJ, no entanto, não vai demorar muito e todas as ações revisionais de contratos bancários e de cartão de crédito, que visam a redução das taxas de juros e exclusão de encargos não previstos em lei, também terão o mesmo fim das ações visando a restituição dos valores pagos por consorciado que desiste do grupo antes da liquidação, ou seja, estarão todas suspensas! De nada valerão, portanto, os argumentos da “onerosidade excessiva” (art. 478, CC), da “prestação desproporcional” (art. 6º, V, CDC) ou a “vulnerabilidade do consumidor” (art. 4º, I, CDC).



Em outras palavras, com base na Resolução 12/09-STJ, as decisões dos Juizados e de suas Turmas Recursais devem obedecer (?) ao entendimento do STJ, sob pena de serem objeto de Reclamação e terem as ações suspensas, em simples decisão monocrática, por um ministro do STJ.



Sendo assim, o STJ não estaria reservando aos Juízes dos Juizados o papel de mero repetidor de sua própria jurisprudência? Ora, se é assim, um Juizado Especial Cível não precisa mais de um Juiz de Direito, mas apenas de Internet e de um Computador! Para o STJ, portanto, a Justiça dos Juizados agora se faz pressionando as teclas ctrl+c e ctrl+v, ou seja, copiar e colar.



Por último, a pergunta que se faz é a seguinte: a quem interessa este tipo de Juizado?