sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Segue uma reflexão sobre o STJ. Este texto foi elaborado pelo Dr. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité-Bahia. Sendo que foi extraído do seu blog: http://gerivaldoneiva.blogspot.com

STJ transforma Juizados em Ctrl+c e Ctrl+v



Por Gerivaldo Alves Neiva*



Ano passado o STJ editou a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que “dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte.”



Pois bem, segundo o disposto no artigo 2º, I, da citada Resolução, admitida a Reclamação, o Relator “poderá, de ofício ou a requerimento da parte, presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça e aos corregedores-gerais de justiça de cada estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão.” (Leia mais...)



Em outras palavras, havendo divergência entre as decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis de determinado Estado e do STJ, ao acolher a Reclamação para dirimir divergência entre acórdão da Turma e jurisprudência do STJ, o Relator poderá determinar a suspensão da tramitação de TODAS as ações, do Brasil inteiro, que tratem da mesma matéria.



Estava enganado quem pensou que tal medida demoraria a acontecer.



Ainda no final do ano passado, a Ministra Nancy Andrighi, apreciando a Reclamação 3752/GO, em decisão monocrática, determinou a “suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida controvérsia semelhante à dos presentes autos, consistente na discussão acerca do prazo para devolução das parcelas pagas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo, até o julgamento final desta reclamação.”



Em outras palavras, determinou a eminente Ministra a suspensão de TODAS as ações, em TODO O BRASIL, que tenham como objeto a devolução das parcelas pagas pelo consorciado que se retira do grupo antes da liquidação. É isso mesmo!



Como todos sabem, os Juizados Especiais Cíveis tem adotado decisões coerentes com a principiologia do Código Civil de 2002 com relação à eticidade, socialidade e operabilidade do Código, conforme defendido por Miguel Reale. Além disso, estão bem antenados com a efetividade dos princípios da “função social dos contratos”, da “probidade” e da “boa-fé”. (artigos 421 e 422, CC). Sem esquecer, evidentemente, do disposto no artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil: “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.”



A seguir a linha de jurisprudência do STJ, no entanto, não vai demorar muito e todas as ações revisionais de contratos bancários e de cartão de crédito, que visam a redução das taxas de juros e exclusão de encargos não previstos em lei, também terão o mesmo fim das ações visando a restituição dos valores pagos por consorciado que desiste do grupo antes da liquidação, ou seja, estarão todas suspensas! De nada valerão, portanto, os argumentos da “onerosidade excessiva” (art. 478, CC), da “prestação desproporcional” (art. 6º, V, CDC) ou a “vulnerabilidade do consumidor” (art. 4º, I, CDC).



Em outras palavras, com base na Resolução 12/09-STJ, as decisões dos Juizados e de suas Turmas Recursais devem obedecer (?) ao entendimento do STJ, sob pena de serem objeto de Reclamação e terem as ações suspensas, em simples decisão monocrática, por um ministro do STJ.



Sendo assim, o STJ não estaria reservando aos Juízes dos Juizados o papel de mero repetidor de sua própria jurisprudência? Ora, se é assim, um Juizado Especial Cível não precisa mais de um Juiz de Direito, mas apenas de Internet e de um Computador! Para o STJ, portanto, a Justiça dos Juizados agora se faz pressionando as teclas ctrl+c e ctrl+v, ou seja, copiar e colar.



Por último, a pergunta que se faz é a seguinte: a quem interessa este tipo de Juizado?

5 comentários:

  1. Concordo plenamente com o artigo, mas o que fazer contra tais decisões? começei recentemente a minha carreira, e me sinto fragilizada diante desta reclamação, pois hoje conto com 20 ações SUSPENSAS devido esta liminar

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  2. Se continuar assim, toda a Justiça ficará a mercê de uma só cabeça pensante, as demais serão simplesmente robôs.
    Se querem desafogar a Justiça, façam investimentos e não besteira.

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  3. A pergunta deveria ser: A quem esta ministra serve?

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  4. Realmente Dr. Gerivaldo, não foi levado em conta os profissionais que atuam na área, vários colegas advogados sustentam a família com as ações contra consórcios que abusam do consumidor, não respeitando as determinações do Banco Central, e sequer a legislação vigente. O STJ nesta infeliz resolução, está dilapidando um princípio Constitucional que garante ao jurisdicionado o de se defender de entes mais poderosos, o direito ao contraditório e ampla defesa.

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  5. Também acho que esta decisão da Eminente Ministra ultrapassa os limites da competencia do STJ por que pela Lei 9099 nao cabe ao STJ julgar açoes provenientes dos JUIZADOS ESPECIAIS. Das decisoes dos JEC's e dos colegios recursais apenas cabem recurso extraordinario. Seria inconstitucional esta decisao por incompetente diante da falta de previsibilidade normativa para atuar???
    MARCELO WINTHER/SP

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