É (era) costume dos gestores públicos promoverem concursos públicos, e mesmo tendo candidatos aprovados, não os nomeavam, e após a validade do certame, realizava novo concurso público. Recentemente (leia-se a partir de setembro de 2008) o Supremo Tribunal Federal - STF, decidiu que "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado". Este entendimento vem tomando corpo, e inclusive o Superior Tribunal de Justiça - STJ, neste mesmo sentido vêm se manifestando, conforme voto do Ministro Arnaldo Esteves Lima, publicado no DJe de 18/05/2009, que transcrevemos na íntegra:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.508 - DF (2008/0173663-3)
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Conforme relatado, o Tribunal de origem denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por JOÃO FLÁVIO DE CASTRO MOREIRA, no qual se insurge contra ato que, mesmo tendo ele sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, teria nomeado candidatos com classificação inferior à sua no concurso público para provimento de cargos de Professor Nível 3 da rede de ensino do Distrito Federal.
Dos autos, verifico que o edital do certame assim determinava (fl. 23 e 32):
3 DAS VAGAS
3.1 As vagas são oferecidas conforme o disposto no Anexo I deste edital.
..........................................................................................
8.6 Os candidatos serão ordenados em três listas, a saber:
a) cargo/componente curricular/região/turno, de acordo com os valores decrescentes das notas finais noconcurso (NFCs);
b) cargo/componente curricular/região, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso (NFCs);
c) cargo/componente curricular, de acordo com os valores decrescentes das notas finais no concurso (NFCs).
..........................................................................................
11 DO APROVEITAMENTO
11.1 A convocação para a posse no cargo será efetuada conforme a primeira lista de classificação, de acordo com o disposto na alínea “a” do
subitem 8.6 deste edital.
11.1.1 Em caso de não haver mais candidato classificado para determinado turno e permanecer a necessidade de preenchimento de vaga(s)para o(a) mesmo(a) cargo/componente curricular/região/turno, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal poderá utilizar a segunda lista de classificação, de acordo com o disposto na alínea “b” do subitem 8.6, independentemente da opção de turno do candidato.
11.1.2 Em caso de não haver mais candidato classificado para determinada região e permanecer a necessidade de preenchimento de vaga(s)para o(a) mesmo(a) cargo/componente curricular/região, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal poderá utilizar a terceira lista de classificação, de acordo com o disposto na alínea “c” do subitem 8.6, independentemente da opção de região do candidato.
11.2 Aos candidatos abrangidos pela reserva de vagas, objeto do item 4 deste edital, serão aplicados os mesmos critérios de classificação e de
aproveitamento definidos neste item.
O impetrante concorreu para o cargo de professor de História, região Gama,turno diurno, tendo sido aprovado, respectivamente, na 5ª, 6ª e 46ª colocação conforme critérios previstos no item 8.6, "a", "b" e "c", acima transcrito (fl. 193).
Para a região escolhida pelo impetrante (Gama), foram previstas pelo edital cinco vagas para professor de História no turno diurno (fl. 56).
Assim, tendo em vista que, nos termos do item 11.1 do edital, a nomeação dos candidatos deveria observar, inicialmente, a classificação obtida nos termos do item 8.6, "a", certo que o impetrante foi aprovado dentro do número de vagas previstas para o cargo pleiteado.
Ocorre que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.
1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo.
3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.
4. Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada. (RMS 26.507/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 10/10/08)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.
2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
3. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital. (RMS 22.597/MG, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJMG, Sexta Turma, DJe 25/8/08)
É oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal tem orientação no sentido de que candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, conforme noticia o Informativo/STF 520, de 15 a 19/9/08, a Primeira Turma, por maioria, nos autos do RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Min. CÁRMEM LÚCIA, julgado em 16/9/08, assentou que, "se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado".
Conclui-se que a tese adotada por este Tribunal vem encontrando guarida na Suprema Corte, ainda que incipientemente. Desse modo, havendo candidatos aprovados dentro do número de vagas anunciadas no edital de concurso público, a Administração obriga-se a nomeá-los dentro do prazo de validade do certame.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança e determinar a nomeação do impetrante no cargo em que foi aprovado. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.
É o voto.
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